Índice Geral

A Filosofia Marginal-SY é composta de seguintes partes:

1) Filosofia;

2) mGsyECD-1950/2010...(mini-Glossário-sy de Entretenimento Cultural Diário-1950/2010...);

3) Comentários ( mensais / semanais ): Políticos, Econômicos, Jurídicos;

4) Literatura ( Ficção, Poemas, Anotações );

5) Diversos ( Ciências, Esportes, Religiões, etc ).



segunda-feira, 27 de maio de 2013

Comentário mensal/semanal/diário

LEIS   ESTADUAIS/MUNICIPAIS   SOBRE   PRODUTOS   DE CONVENIÊNCIA   EM   FARMÁCIAS/DROGARIAS

In limine, observamos, que no arcabouço legislativo federal (L. 5.991/73), faculta às farmácias e drogarias "o comércio de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos".  Da norma federal, tais "produtos correlatos", são compreendidos, enquanto substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios "cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes ou fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários".  Por outro lado, a competência legislativa concorrentes ou reservada aos Estados/Distrito Federal (DF), a respeito dos produtos comercializados em farmácias/drogarias, limita-se à regulamentação do comércio de correlatos e não às normas locais a interpretação extensiva dos artigos da citada lei federal. As normas reguladas da ANVISA(Resoluções-Res./Instruções Normativas-INs), notadamente Res.328/99 veda expressamente a venda de artigos de conveniência em drogarias/farmácias. Outra Res.173/03, é vedada a drogarias/farmácias, "expor à venda de produtos alheios aos conceitos de medicamento, cosmético, produto para saúde e acessório, alimento para fins especiais, alimento com alegação de propriedade funcional, de alimento com alegação de propriedades de saúde".  E, de acordo com tal resolução, esses itens, apenas podem ser comercializados, quando possuírem, forma farmacêutica e estiverem devidamente legalizados nos órgãos sanitários competentes e apresentarem o Padrão de Identidade e Qualidade estabelecidos ou legislação específica" Eis os itens:  cartões telefônicos e recarga para celular, aparelhos celulares, CD, DVD e fitas, meias plásticas, artigos de cama, mesa e banho, pilhas isqueiros,  filmes fotográficas, cartão de memórias para maquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas, óculos para sol.            Notamos ainda, violação de regra prevista na IN-9/09-ANVISA, que veda a utilização de dependência de farmácia/drogaria para outros fins diversos do licenciamento e a comercialização de produtos não permitidos pela normativa, constituindo infração e cometeria o descumprimento dessas disposições".  Igualmente, a IN-10/09-ANVISA, estabelece a relação de produtos que podem ser  comercializados em farmácias/drogarias.  Os riscos em automedicação e intoxicação, justificam a restrição ao comércio de produtos não farmacêuticos e a delimitação de quais medicamentos isentos de prescrição podendo permanecer ao alcance de usuários.