Índice Geral

A Filosofia Marginal-SY é composta de seguintes partes:

1) Filosofia;

2) mGsyECD-1950/2010...(mini-Glossário-sy de Entretenimento Cultural Diário-1950/2010...);

3) Comentários ( mensais / semanais ): Políticos, Econômicos, Jurídicos;

4) Literatura ( Ficção, Poemas, Anotações );

5) Diversos ( Ciências, Esportes, Religiões, etc ).



quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Condomínio & condômino

COMENTÁRIO S E M A N A L
( Sob o ângulo oblíquo ..... Filosofia Marginal )
Semanalmente, neste espaço, comentário variado de acontecimentos deste mundo afora, sob a visão de um ângulo indireto ( em japonês é visão shi-kaku’: ângulo morto, id est, um ângulo invisível, inatingível normalmente ofuscado pela curvatura decorrente de uma força maior desconhecida..... - s.y. )

Condomínio  &  condômino
Hoje, entendem os Tribunais Superiores que, a impenhorabilidade absoluta está superada ( L. 8.009/90 ). Porém, sobre a interpretação dessa lei de fundo social ocorreu de certa maneira um vacilo jurisprudencial transitório. Com isso muitos espertalhões, aproveitadores, caras de pau , oportunistas... entulharam a Justiça com ações, id est, na cômoda posição de não mais pagarem as “despesas ordinárias do condomínio”, com inegáveis efeitos na massa condominial,que se veria forçada a ratear naquelas despesas, uma situação que não se compadece com o ordenamento jurídico.

Inacreditávelmente, ainda , persistem nesse statu quo imoral com inegável prejuízo ao Condomínio e aos adimplentes condôminos. Contudo,tais situações anômalas e indecentes não podem continuar, pois, a inadimplência de muitos poderá significar a inviabilidade de manutenção dos serviços básicos, tornando insuportável a vida em comum.

Leciona col. STJ: “Responsabilidade do condômino pelos encargos. O condômino responde pelos encargos do condomínio independentemente da sua anuência e do seu comparecimento ou não à assembléia. Da simples circunstância da sua integra ção universo condominial decorre sua responsabilidade de arcar com as despesas comuns, na proporção de sua quota-parte” ... Demais magníficas lições consulte Ag.no Ag. 4.912-RJ.

A matéria condominial é de alçada infraconstitucional, notadamente a questão provatória é soberana na instância ordinária( imprescindível anexar comprovantes – matéria de fato detalhada imprescindível na Petição inicial ).

“É passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais so bre ele incidentes”. Entre outros, afirmou: “não é justo que o proprietário de uma unidade deixe de participar do rateio de despesas comuns,fazendo com que os demais condôminos suportem a parte dos encargos que toca ao comunheiro inadimplente. O bem da família, nesta hipótese, deve responder por tais des pesas,que são feitas em função do imóvel familar e são impres cindíveis até mesmo para a preservação deste”.... ”Nessa hipótese, portanto,para atender às despesas comuns de condomínio, ou seja,à cota-parte que cabe à unidade habitacional,o bem re sidencial da família é penhorável,de acordo com a ressalva inserta no art. 3º, da L. 8.009/90”. E “tais contribuições condominiais às obrigações propter rem...”; “Mutatis mutandis, ter-se-ia, por parte do condômino inadimplemnte, relapso, um enriquecimento sem justa causa e em prejuízo dos demais condôminos,a desigualar os direitos iguais de todos” “Não se mostra equânime, efetivamente, que o devedor passe a usufruir do condomínio às custas dos demais condôminos, sem quaisquer ônus”. REsp 150.379-MG É o magistério uníssono do eg.STJ.
É inadmissível também, existir num Condomínio,uma parte pagando R$-380,00 e outra R$-480,00 ! Que privilégio e esse ?
Qual o fundamento jurídico dessa discriminação ? Num simples universo condominial não pode haver desigualdade de tratamento entre condôminos. Observamos inclusive muitos condôminos inadimplentes ( são aceitáveis pequenos atrasos justificáveis: perda de emprego, acidente, enfermidade, desfalque involuntário, etc.; para isso, poderá se parcelar. Contudo, há mais de 6 e 12 meses e mais de atrasos. Ainda, muitos possuem carros, chácaras, sítios p/ descanso do fim de semana. Isso demonstra abusos e reincidências intoreláveis ). Há condôminos possuindo mais de um carro e incomodando o zelador e outros moradores, pedindo, diariamente ( alguns nem pedem ), para ocupar a vaga de outros condôminos. A cidade possui edifícios garagens para tais finalidades. Estas e outras ocorrências indesejáveis acima apontadas, existem e muitas pessoas provam que não têm condição de conviver civilizadamente ou em condomínio razoavelmente educado. Será que o mundo é só de caradurismo e falta de compostura ?! Aliás, não o mundo, mas sim pessoas caras de pau !
Para solucionar tais situações abusivas deve o Condomínio executar todos os devedores contumazes, pois, segundo a jurisprudência atual, bens da entidade familiar ( imóvel residêncial ) são penhoráveis .

Locupletamento ilícito (ou enriquecimento sem causa) é baseado nos princípios morais e legais de que ninguém pode locupletar-se à alheia custa. set/08