A - PRINCÍPIOS JURÍDICOS
Princípio * O que serve de base a alguma coisa; causa primária, razão, ditame moral, regra, lei, norma, lição, doutrina, ensinamento, determinação, prescrição, leme, divisa, conceito, mandamento, propoição; teoria jurídica - conhecimento basilar de direito, principal elemento e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimento jurídico, preceito jurídico imposto à obediência de todos. Principium et fundamentum totius judicii - Princípio é alicerce de todo direito.
1 - Princípio da Conexão e Continência * Reunião de processos que possuem elementos comuns, de fato e de direito, ou de objetos e pessoas; vínculo de dependência entre duas, causas diversas, mas com o mesmo objetivo, as quais, devem fundir-se numa causa única sob um mesmo juízo, para evitar julgamentos que se contradigam; conexidade de causa. Conexão - ato ou efeito de conectar, de ligar; ligação, união, vínculo; relação lógica ou causal. Continência - runião de processos, estando um integralmente contido no outro, por não poder haver duas demandas idênticas em curso, ocorre quando duas ou mais pessoas são causadas de terem cometido a mesma infração. Continentia causarum.
Princípio da Conexão e Continência * HC-68.935-RJ, TP, Legislação - CF/88, arts. 5º, LIII e 96, III; CPP. art. 78, III e 79; Doutrina - Ada Pellegrini Grinover, “O Processo em sua nulidade-II”, Forense; Paulo Brossard de Souza Pinto, “O Impeachment”, Globo; José Frederico Marques, “Elementos de DPP”, Forense, e “Da Competência em Material Penal”, Saraiva; etc. Jurisprudência - HC-68.846-2, TP; RE-86.709-MG, CJ-6.115-RJ; etc.
2 - Princípio “Jura Novit Curia” - Este princípio é aplicável no 1º- grau. Ensina o STF que o princípio jura novit curia não pode ser invocado na fase preliminar de julgamento de permissibilidade do RE, que é restrítíssimo e deve ser apreciado nos termos em que acha deduzido. A petição de RE deve ser apreciada nos termos em que é deduzida. Qualquer omissão que se vislumbre nela não pode ser suprida pela Justiça. O prolóquio latino que diz jura novit curia não é aplicável ao julgamento preliminar de ser admissível, ou não, o RE estritissimo que é. RE-74.066-SP; Legislação - CPC/39, art. 212 - “Aquele que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o juiz dispensar a prova”. CPC/73, art. 337 – “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-à o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”. AgRg-133.825-SP, - No plano constitucional, certo que, em sede de RE (Recurso Extraordinário-STF), Resp (Recurso Especial-STJ) e RR (Recurso de Revista-TST) não vigora o princípio jura novit curia. É a doutrina jurisprudencial maior. Continentia causarum - continência da causa, conexão de causas; Attractionis - atrair, arrastar; puxar para si, atração; Simultaneus processus - processos simultâneos; Forum attractionis - foro ( juízo - tribunal ) atrativo; Ratione connexitatis - razão da conexão; Jura novit curia - O tribunal conhece o direito.
3 - Princípio do “Due Process of law” - Due process of law - devido processo legal - Princípio do devido processo legal - o STF, em interpretação estritamente fiel ao que prescreve a norma legal e atento ao postulado constitucional do “due process of law”, já adverteu que o acusado revel, embora não fique impedido de comparecer aos atos processuais supervenientes à configuração de sua contumácia, perde, no entanto, o direito de ser cientificado para qualquer novo ato do procedimento penal-persecutório In HC-68.412-DF, etc. ( Nota: CF/88, art. 5, LIV )
4- Princípio da Eventualidade - O atual CPC/73, em seu art. 300, adota o princípio da eventualidade, ou da defesa concentrada, apenas excetuando os casos do art. 303, admitindo apenas, depois da contestação, sejam deduzidas novas alegações relativas a direito superveniente ( inciso I ), desde que, por expressa autorização legal, seja lícito à parte formulá-las em qualquer tempo e juízo ( inciso III ). É certo que a má rotulação da defesa não deve prejudicar o réu, conforme o princípio da mihi factum dabo tibi jus. Mas, se por razões técnicas, o fato foi omitido na contestação, fato ocorrido há mais de cinco anos, é óbvio que ele, processualmente se falando, deve arcar com a responsabilidade de sua omissão, da sua malícia processual, não lhe cabendo, posteriormente à defesa, inovar a respeito. Tratando do mutatio libelli, tal como o CPC/39, proíbe o de CPC/73, a mutatio libelli ( RE-99.003-MG ). Da mihi factum, dabo tibi jus - Dá-me o fato, dar-te-hei o direito. Mutatio ( Mutato ) libelli - mudança ( do teor - libelo ) da petição - haverá nova definição jurídica do fato, ou seja, mudança do fato imputado ( causa petendi ). Emendatio libelli - correção
( tipificação ) da peça acusatória ( inovação ); emenda, reforma, aditamento, alteração.
5- Princípio da Actio nata - ( Ação - é manifestação de força empregada para atingir um fim determinado, meio de realizar a vontade; é um direito subjetivo conduta normalizada pelo direito processual; actio autem nihil est quam jus persequendi in judicio quod sibi debetur ). Inocorrência de prescrição quinquenal, embora mais de 5 anos passados o ato demissionário. Resultando da sentença absolutória, e só desta, a proclamação da inexistência do fato criminoso, em virtude do qual, exclusivamente, se dera a demissão, força será entender que, bastante em si esse fundamento, para tornar insubsistente o ato administrativo, por esvaziá-lo de motivação, desde aí, surgiu para o autor a actio nova a atacar, no juízo cível, o ato demissório. “Regendo-se a prescrição pelo princípio da actio nata, nasceu a ação após a sentença absolutória no juízo criminal ”. Realmente, a FP tem a seu favor, o prazo prescricional de 5 anos a contar do ato que daria margem a que fosse pleiteado qualquer direito. Mas, obviamente, para tanto, haverá de ser atendida a teoria da actio nata, que dá origem ao nascimento do direito à ação, consequente a existência da pretensão de direito material insatisfeito. Somente a partir desse momento é que começará ou passará a fluir eventual prazo prescricional de que cuida a Lei. ... Dessa decisão nasceu-lhe, pois uma ação exercitável ( actio nata ). ... In RE-94.590-SP. - actio nata - ação nascida - ( FP - Fazenda Pública )
6 - Princípio do utile per inutile non vitiatur - Improcedência das diversas alega-
ções de nulidade processual. Ainda que se anulasse o depoimento de uma das testemunhas de acusação, por falta de requisição do réu para a audiência ( nulidade relativa ), vício invocado oportunamente pela defesa, a comprovação da autoria dos crimes persistiria com base no depoimento válido de outra testemunha e na confissão judicial do réu, também invocados pela sentença condenatória, que se mantém válida pela aplicação do princípio utile per inutile non vitiatur, o que implica dizer que a sentença condenatória persiste válida. HC-61.330-SC. - Utile per inutile non vitiatur - O útil não se vicia pelo inútil. Os vícios de uma parte da coisa não atingem as outras.
7 - GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO * Constitucional. Tributário. I - Taxa judiciária e custas: natureza jurídica-são espécies tributárias, classificando-se como taxas, resultando da prestação de serviço público espe cífico e divisível e que têm como b.c. o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte, pelo que deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que está vinculada, devendo ter um limite, sob pena de inviabilizar o acesso de muitos à Justiça ( Rep. 1.077-RJ, Moreira Alves; ADIn-1.378-ES, Celso de Mello; ADIn 948-GO, Francisco Rezeck ). II - Taxa judiciária do Estado de MG. ..... III - Custas ..... IV - Necessidade da existência de limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços, ou do proveito do contribuinte. Valores excessivos: possibilidade de inviabilização do acesso de muitos à Justiça, com ofensa ao princípío da inafastabilidade do controle judicial de lesão ou ameaça a direito: CF,art. 5o, XXXV. Cautelar deferida, ADIn 1.772-MG, TP, Rel. Min. Carlos Velloso, v. u. ..... v. PRINCÍPIO da inafastabilidade do c.j. de lesão ou ameaça de direito.
8 - Princípio da ampla defesa * Recurso Administrativo - Ct. RE. Infração às normas trabalhistas. Processo administrativo. Depósito prévio. Imposição de multa. Exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade e garantia recursais. Legitimidade. Recurso conhecido e provido. VOTO - Min. Maurício Corrêa:... p/conhecer e dar provimento ao recurso, tendo em vista a jurisprudência já fixada pela Corte no sentido de que a instrução do rec. adm. com a prova do depósito prévio da multa não constituti óbice ao exercício do direito fundamental (CF, art. 50,LV), por se tratar de pressuposto de admissi bilidade e garantia recursais, visto que a responsabilidade da recorrente, representada pelo auto de infração, está aferida em decisão fundamentada ( RE-210.373-0, DJ-06/03/98, de que fui relator e RE-235.357, DJU-09/04/99, Min.Ilmar Galvão), RE-253.085-MG, 2ª-T, Rel.p/o açordão: Min. Maurício Corrêa, m.v. RTJ-174/710.
9 - Princípio da capacidade contributiva * (Taxa de Fiscalização) - Trbt - Taxa - Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários. CVM - L.7.940/89 - Precedentes do STF (Plenário) - leading case (RSTF,art.101). Taxa é constituticonal. A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela L.7.940, 20/12/89, qualifica-se como
espécie tributária cujo f.g. reside no exercicio do poder de polícia legalmente atribuído à CVM. A b.c. dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio liquído das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art.145,§ 2º,da CF. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como f.g., o exercício do poder de polícia. Precedentes. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema (RISTF,art. 101). A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do STF, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte, viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no “leading case” - não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes. É que a decisão plenária do STF, proferida nas condições estabelecidas pelo art.101-RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos Ministros do Tribunal - com apoio no que dispõe o art.103-RI-STF - propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional. Precedente: RE-216.259 (AgRg)-CE, 2ª-T, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., RTJ-174/911.
10 - Princípio da presunção de inocência e do devido processo legal * ( Ofensiva inocorrente) - Prisão provisória - PrPn - Crime de insubmissão. - A “instrução provisória de insubmissão” (art. 463 e s/§ 1º-CPPM) faz as vezes do inquérito policial militar e só pode ser arquivada a requerimento do MPM. - Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto essa espécie de prisão provisória fora do cárcere que é a mensagem (art.464 e §§-CPPM) se caracteriza, por ser a insubmissão crime permanente, como prisão em flagrante, indepen dentemente de se entrar na questão de saber se esse delito é, ou não, propriamente militar para a aplicação da ressalva do art.5º,LXI-Carta Magna.- No âmbito estreito do writ não
pode examinar se a conduta do paciente foi,ou não,dolosa. HC indeferido.-HC-79.533-MS, 1ª-T,Rel.Min.Moreira Alves, u.v. RTJ-174/605.
11 - Princípio da privacidade e da defesa do consumidor * Serviços notariais e de registro. -Adm - Protesto cambial:MP-1.638-1/98: limitação de emolumentos relativos a protestos de que devedora micro-empresa ou empresa de pequeno porte (art.6º) e disciplina do fornecimento de certidões diárias dos processos tirados e cancelamentos efetuados às entidades representativas da indústria ou do comércio e aos serviços de proteção do crédito (alteração pelo art.10,dos arts.29 e 31-L.9.492/97): alegada inconstitucionalidade por ofensa dos arts.62, 236, §2º, 5º,X e XXXII, e 170,V-CF: suspensão cautelar indeferida. 1. A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em MP é firme na jurisprudência do Tribunal, do que decorre a validade de sua utilização p/ editar n.g. s/ fixação de emolumentos cartorários, que são taxas. 2. A firmada em decisão recente (ADIn MC 1. 800) a validade em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados registros por lei federal fundada no art. 236,§ 2º-CF, com mais razão parece legítima a n.l. da União que, em relação a determinados protestos, não isenta, mas submete a um limite os respectivos emolumentos, momente quando o conseqüente benefício às micro-empresas tem o res
paldo do art.170,IX-Lei Fundamental. 3. A convivência entre a proteção da privacidade e os chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de crédito ou integra dos em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massas: de viabilizá-la cuidou o CDC, segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema instituído pelo CPDC p/ prevenir ou reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de sub meter-se as informações s/os protestos lavrados,uma vez obtidas na forma prevista no edito impugnado e integradas aos bancos de dados das entidades credenciadas à certidão diária de que se cuida: é o bastante a tornar duvidosa a densidade jurídica do apelo da argüição à garantia da pivacidade, que há de harmonizar-se à existência de bancos de dados pessoais, cuja realidade a própria Constituição reconhece (art.5º,LXXII, in fine) e entre os quais os arquivos de consumo são um dado inextirpável da economia fundada nas relações massificadas de crédito, ADIn-1.790-DF, MC-TP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, m.v. in RTJ-174/782.
12 - Princípio da segurança jurídica * Rcl. PrSTF - I - Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a rcl. antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF,será desconstituído pela procedência da reclamação. II - Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do STF exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e con sequentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação; Rcl-509-MG, TP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, m.v. RTJ-174/353.
13 - Princípio do contraditório e da ampla defesa * (ofensiva inocorrente) (Prova criminal ) - PrPn - HC - Pedidos de acareação e de reconhecimento pessoal formulados pelo réu - Indeferimento - Decisão fundamentada -Inocorrência de ofensa aos pincípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa -HC indeferido. - As medidas probatórias da açareação e do reconhecimento pessoal não constituem providências de caráter obrigatório na instrução da causa penal. Qualificam-se como medidas cuja adoção está sujeita à prudente discrição do magistrado processante, a quem incumbe avaliar a situação concreta ocorrente, p/ em função dessa análise, decidir, sempre em ato adequadamente funda mentado,s/a necessidade da produção de tais meios de prova. O indeferimento dos pedidos de acareação e de reconhecimento pessoal formulados pelo réu, desde que veiculado em decisão adequadamente fundamentada, não traduz ofensa ao princípio constitucional do contraditório e nem caracteriza medida configuradora de cerceamento de defesa. Doutrina. Precedentes. O HC constitui remédio processual inadequado (a) p/a análise da prova, (b) p/o reexame do material probatório produzido, (c) p/a reapreciação da matéria de fato e, também, (d) p/a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no proces so penal de conhecimento. Precedentes (RTJ-167/575 ) ...HC-80.205-SP, 2ª-T, Rel. Min. Celso de Mello, u.v. RTJ-174/903.
14 - Princípio do efeito direto e da aplicabilidade imediata * Mercosul - Int - Carta rogatória passiva -Denegação de Exequatur -Protocolo de medidas cautelares (OuroPreto -MG) - Inaplicabilidade, por razões de ordem circunstancial - Ato internacional cujo ciclo de incorporação, ao direito interno do Brasil, ainda não se achava concluído à data da de cisão denegatória do exequatur, proferida pelo Presidente do STF - relações entre o direito internacional, o direito comunitário e o direito nacional do Brasil - Princípipos do
efeito direto e da aplicabilidade imediata - Ausência de sua previsão no sistema constitu cional brasileiro - Inexistência de cláusula geral de recepção plena e autonomia de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em tratados de integração - Recurso de agravo
improvido. A recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e dos acordos celebrados no âmbito do Mercosul está sujeita à disciplina fixada na Constituição da República. A recepcão de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul está sujeita à mesma disciplina constituciopnal que rege o processo de incorporação á ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacioanais em geral. É, pois, na Constituição da República e não em instrumentos normativos de caráter intenacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil,dos tratados, convenções ou acordos -- inclusive daquelas celebrados no contexto regional do Mercosul – concluído pelo Estado brasileiro. Precedentes: ADI-1.480-DF, Rel.Min. Celso de Mello. O Sistema Constitucional Brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais. O princípio do efeito direto ( aptidão de a norma internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e obrigações, na esfera jurídica dos particulares ) e o ( postulado da aplicabilidade imediata que diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna ) traduzem dire trizez que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento doméstico brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que se cuide de tratado de integração, enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu prcesso de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil. Magistério da doutrina. .... In CR-8.279 (AgRg)-Rep.Argentina ( TP ). Rel. Min. Calso de Mello, RTJ-174/463-477, v.u.
15 - HABEAS DATA * ( CF/88, art. 5o, LXXII, a e b ) A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres indivividuais e coletivos,enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. --- O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. --- O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional,que se destina a garantir,em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discutível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. --- Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades,a qual representa,no plano institucional,a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem,efetiva ou potencialmente,os direitos fundamentais da pessoa,quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem.-- O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. --- A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atende-lo,constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data, RHD 22-DF, TP, Rel. p/o acórdão Min. Celso de Mello.
16 - IMUNIDADE tributária * - A - criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção (ADIn 2.006-DF,MC,TP). Doutrina jurisprudencial sobre a imunidade tributária ( prevalecente no Excelso Pretório ): Expressou o douto Min. Francisco Rezek: “Estou refletindo à luz da seguinte tese: cuida-se de papel que,embora não chegue ao consumidor final,é consumido no processo de impressão,na atividade-fim,e a esse título não se confun de com insumos que não configurem papel; destacadamente não se confunde taopouco com outras formas de papel porventura comprado pela empresa e ali consumido, porém não para atender à atividade-fim. Como mencionado no voto do Min. Relator (Maurício Corrêa), este é um dos países onde menos se publica e se lê no mundo de hoje. Este é sobretudo um país onde há um brutal contraste entre a modéstia do que se publica e do que se lê, e o fausto do PIB,a excelência de diversos setores da economia e seus valores no conjunto. Pergunto-me, assim, se faz sentido restringir o privilégio constitucional. Penso que a tese que melhor condiz com aCarta da República,quando estatui que escapam a esse tributo os livros,os jornais,os periódicos e o papel destinado à sua impressão, é aquela que não exclui (mesmo porque isso é pouca coisa dentro do conjunto) outros papéis consumidos também no processo produtivo. Vou pedir vênia ao eminente relator sobretudo extraio do seu voto aquela consideração oportuna que fez sobre a nossa realidade social, sobre a pobreza relativa do nosso mercado editorial - para votar no sentido de prover o RE, por considerar que essa espécie de insumo na produção de jornais, livros e periódicos - o papel fotográfico - está coberta pela regra da alínea d, inciso VI, do art. 150,da CF.” (RE-174.476-SP, Tribunal Pleno), 26/09/96, in RTJ-167-997/998; Imunidade - Impostos - Livros - Jornais e Periódicos - Art. 150, inciso VI, alínea d, da CF. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional,e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o pepel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos. Redigiu o acórdão o Min. Marco Au rélio - RISTF, art. 38, IV, b.
16 - IMUNIDADE tributária * - B - Imunidade tributária( art. 19, III, d. da EC-1/69 - hoje: CF/88, art. 150, VI, d ) ISS. (Essa imunidade alcança também os periódicos que visam a prestar informações genéricas,de lnegável interesse público. Precedente do Plenário do STF: RE-101.441-RS, Recte: Guias Telefônicas do Brasil Ltda., Recda: Prefeitura Municipal de Porto Alegre, Decisão: Conheceu-se do recurso unanimemente, e se lhe deu provimento, em 04/11/87, RTJ-126/216-257). - Relatório - Min. Moreira Alves ( Relator ): “;….Bem por isso, quando se trata da imunidade prevista no art. 19, III, d da Carta Magna, há que se considerar o interesse nacional, que se pressupõe refle tido no texto, de proteger, em termos fiscais, os bens ou valores absolutamente necessários à divulgação da cultura, da opinião pública e o da informação. Imprescindível ao regime democrático assgura a liberdade de expressão do pensamento e a divulgação de informa ções, que a imunidade tributária revela o escopo de facilitar e incentivar… Este relator, recentemente, assim se pronunciou na Apelação-359.780-SP reconhecendo que a imunida de abrange as listas telefônicas que “se constituem em divulgação cultural como fonte de informações úteis e necessárias à comunicação entre os homens”, notando-se que a expressão cultura ficou concebida como “o conjunto de tudo aquilo que o homem cons trói,nos planos material e espiritual sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar. Os exemplares da publicação em foco estão às fls. …….... Mesmo sem a tradução para o vernáculo, verifica-se o caráter altamente informativo e a inegável divul gação de cultura, com a comunicação de importantes dados sobre a produção e comércio exterior. Aliás, submetida à apreciação técnica perante a Eg. 2a. Vara Federal do Rio de Janeiro, il. magistrado decidiu: “reconhece o perito que a brochura contém noticiário variado sobre o Comércio Exterior brasileiro, no sentido da exportação espécialmente e, sob esse aspecto, inegavelmente informativo”, ressaltando no !período em tela o alto sentido promocional das exportações brasileiras, aspecto que o torna merecedor do mais amplo apoio! Na realidade, a publicação cujos exemplares foram juntados nos autos não constitui um simples catálogo commercial ou um veículo de promoção meramente mercan til, mas um periódico de natureza informativa sobre o Comércio Exterior Brasileiro, des tinado a divulgar, além de nossas fronteiras, a qualidade de nossos produtos, sem o objeti vo imediato de comercialização. A existência de anúncios não descacteriza a finalidade informativa da publicação, que dá maior e ênfase às exportações brasileiras, em seu senti do nacional, não se limitando a promoção de venda de um ou outro produto. Parece-nos, assim, induvidosa a classificação de “Brazil Selling” na publicação periódica, em que pre domina o objetiovo de manter os comerciantes estrangeiros informados sobre o Comércio Exterior Brasileiro com naior ênfase para nossas exportações, tarefa meritória e patrióti ca a que o Fisco, ao Invés de coibir com a tributação indevida, deveria estimular com o pronto reconhecimento da imunidade tributária que a amara”. Posto isso,dão provimen to ao recurso para conceder a segurança. …….. Voto - Min.Moreira Alves ( Relator ):
“1. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE-101.441-RS, assim fixou o sentido da Imuni dade tributária prevista no art. 19, III, d. da EC no. 1/69 ( “o livro, o jornal e os perió dicos, assim como o papel à sua impressão” ) - atual: CF/88, 05/10/88, art. 150, VI, d. ( “livros, jornais, periódicos e o papel destinados à sua impressão” ): “Imunidade tributária (art. 19, III, d. da CF ). ISS - Listas telefônicas. A edição de listas telefôni cas ( catálogos ou guias ) é immune ao ISS ( art. 19, III, d. da CF ), mesmo que nelas haja publicidade paga. Se a norma constitucional visou facilitar a confecção, edição e distribuição do livro, do jornal e dos periódicos, imunizando-os ao tributo, assim como o próprio papel destinado à sua impressão, é de se entender que não estão excluí dos da imunidade os periódicos que cuidam apenas e tão-somente de informações gene ricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas de inegável utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas” ( RTJ-126/216 e segs. ). Nesse sentido se orientou o acórdão recorrido, que entendeu que, no caso, a imunidade ocorria, tendo em vista a natureza da publicação sob exame, a saber: “Os exemplares da publicação em foco estão às fls.….. Mesmo sem a tradução para o vernácu lo, verifica-se o caráter altamente informativo e a inegável divulgação de cultura, com a comunicação de importante dados sobre a produção e comércio exterior… ( omissis, v. a parte expositiva ( Relatório ). Inexiste, pois, negativa de vigência do art. 19, III, d, da E1/69, como alega o recorrente,…mas que são anteriores a posição adotada pelo Plenário do STF. 2. Em face do exposto, não conheço do presente recurso. Decisão: Não se conheceu do recurso(da Prefeitura Municipal de São Paulo, Recda: Edib Edito ra Páginas Amarelas Ltda., Unânime, em 12/12/89), in RE-118.380-SP,1a.-T, Rel. Min. Moreira Alves, Jurisprudência predominante do STF sobre a imuni dade tributária - TP - RE-101.441-RS. - CF/69, art. 19, III, d. - CF/88, art. 150, VI, d. - Continua -
B - CONCEITOS JURÍDICOS
Conceito - opinião, ponto de vista, ditado, máxima, ideia, noção, concepção, compreensão que alguém tem sobre alguma coisa, significação, definição, modo de pensar, avaliação, julgar, provérbio, sabedoria. Conceito Jurídico - juízo, apreciação ou entendimento sob o ponto de vista do direito. - Exegese - Exegesis - comentário ou interpretação para esclarecimento detalhado em relação a um texto ou a lei. Exegetas - exegetés - pessoa que faz exegese.
1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - O controle de constitucionalidade é jurisdictional. A Jurisdição ( jurisdictio - limite da competência, da autoridade ) só poderá ser prestada quando invocada pelo interessado. Vale dizer, o controle jurisdictional da constitucionalidade das leis ( ou ato normativo federal ou estadual ) só pode ser exercido por provocação da parte legítima via processo judicial. CF/88, art. 102, I, a. - L. 8.038, 28/05/90; L. 5.869, 11/01/73 (CPC); EC-45/2004; RISTF;
2 - Acessibilidade aos cargos públicos - Os cargos públicos são acessiveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei. Porém, a lei reguladora está limitada pela norma constitucional que os requisitos nela fixados não poderão importar em discriminação ou impedir a verificação do princípio da acessibilidade de todos aos cargos públicos. CF/88, art. 37, I. - L. 8.112, 11/12/90, art. 3o, § único.
3 - Adjudicação - é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação para a subsequente efetivação do contrato. L. 8.666, 21/06/93, art. 81 - Adjudicação - ato pelo qual os bens penhorados ao devedor, e levado à praça ou leilão, são transmitidos ao credor exequente, ou outro legalmente habilitado, a sua petição e para pagamento do seu crédito, por preço igual ao da avaliação, quando não houve licitantes, ou pelo valor do maior lanço,quando arrematante por terceiros. O pedido de adjudicação só é admitido antes de assinado o auto de arrematação. Consulte L. 6.830, 22/09/80 ( Lei de Execu-ções Fiscais ), art. 24, e L. 5.869, 11/01/73 ( CPC/73 ), art. 708, II. etc.
4 - Ajuda de Custo - é a compensação de despesas com transportes e outras ao comparecimento às sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias convocadas. CF/88, art. 57; RISF; RICD - (Parlamentar; --------------- Ajuda de Custo ( Indenizações ) destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passer a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição do servidor, vier a ter exercício na mesma sede. RJU-SPCUAFPF ( L.8.112, 11/12/90 ), arts. 51, I, 53 e segs.
5 - Áreas Metropolitanas - se integram de uma continuidade urbana que envolve vários municípios e cidades vizinhas. CF/88, art. 25, § 3o. - LC-14, 08/06/73. v. g. :
São regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. {As abreviaturas constantes neste blogger encontram-se in “mini-G-sy-1950/2009...” que estão sendo publicados, paulatinamente, em face do seu volume - milhares}
6 - EBITDA * Earnings before interest, taxes, depreciation and amortization - um idicador que mede avaliação de desempenho, estimado o fluxo de caixa gerado por atividades operacionais de uma empresa; geração de caixa ( receita ) medida pelo lucro (resultado) antes de juros, tributos, depreciações e amortizações ( conceito contábil ).
7 - Ação Declaratória Incidental - é possibilidade de ser proposta sempre que, no curso do processo, torna-se controvertido um direito cuja existência ou inexistência constitua pressuposto necessário do julgamento da ação principal, desde que o julgador tenha competência para julgar uma e outra. ( Ação declaratória incidental, com fulcro nos arts. 5o e 325 do CPC/73: o pedido de declaração incidental deve ser admissível sempre, que no curso do processo, se tornar controvertido um direito, de cuja existência ou não, dependa a decisão da lide, ou seja, cuja existência ou inexistência constitua pressuposto necessário do julgamento da ação principal, desde que a competência do órgão julgador de uma e outra seja o mesmo - RE-88.854-RJ. )
8 - Ação Mandamental - é MI ( Mandado de Injunção ) ação outorgada ao titular de direito, garantia ou prerrogativa a que alude o art. 5o,LXXI, dos quais o exercício está inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, e ação que visa a obter do Poder Judiciário a decalaração de inconstitucionalidade dessa omissão se estiver caracterizada a mora em regulamentar por parte do Poder, órgão, entidade ou autoridade de que ela dependa, com a finalidade de que se lhe dê ciência dessa declaração, para que adote as providências necessarias,à semelhança do que ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão ( art. 103, § 2o, da Carta Magna ), e de que se determine, se se tratar de direito constitucional oponível contra o Estado, a suspensão dos processos judiciais ou administrativos de que possa advir para o impetrante dano que não ocorreria se não houvesse a omissão constitucional. Assim fixada a natureza jurídica desse mandado, é ele, no âmbito da competência desta Corte – que está devidamente definida pelo art. 102, I, q --, auto-executável, uma vez que, para ser utilizado, não depende de norma jurídica que o regulamente, inclusive quanto ao procedimento, aplicável que lhe é analogicamente o procedimento do mandado de segurança, no que couber. MI-107-DF, TP ( Tribunal Pleno ).
( O MI tem finalidade definida na CF para assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania - CF/88, arts. 5o. LXXI, 102, I, q , 103, §2o. ).
9 - a) Valoração - (Valorar-aquilatar, pondelar, ato ou efeito de valorar) é apreciar, ana
lisar algo a fim de atribuir-lhe valor ou julgamento. Emitir juízo de valor acerca de…, de determiner a qualidade ou, o valor de algo; juízo crítico avaliativo expresso por alguém sobre algo;força que tem um ato jurídico de produzir determinado efeito ”Acórdão que deu aos fatos da causa definição juridical inadequada. Erro de direito que importou em negativa de vigência de lei federal. RE conhecido e provido. … Constitui assim o v. Acórdão recorrido uma decisão contrária à proava dos autos, perfeitamente suscetível de ser reapreciada em RE, pois, in casu, não se trata de reexame de qustaão de fato, mas sim,pura e simplesmente,de saber se foi dado ao fato comprovado nos autos-- transcrição título ou registro imobiliário -- o perfeito enquadramento legal, o que, como é curial, encerra uma questão de direito, e não de fato. … Subiu a irresignação, para melhor exame, em consequência do provimento de Ag. ……... Conheço, pois, da irresignação para, cassados o acórdão e a senteça de 1o- grau, determinar que outra seja proferida, decidindo os demais aspectos da demanda”. - RE-87.657-RJ.
9 - b) Valoração - “O chamado erro na valoração ou valorização das provas, invocado para permitir o conhecimento do RE somente pode ser o erro de direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerado. Assim, se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negócio jurídico,decisão judicial que tenha como provado o ato ou negócio por outro meio de prova ofende ao direito federal. Se a lei federal exclui baste certo meio de prova quanto a determinados atos jurídicos, acórdão que admita esse meio de prova excluído ofende à lei federal. Somente nesses casos há direito federal sobre prova, acaso ofendido, a justificar a defesa do jus constitutionis” - é o magistério do Min.Rodrigues Alckmin - RE-84.699-SE(Inexistência de questão federal relativa ao valor da prova, ou de valorização de prova in abstracto), in AgRg-76.956 -ES.
9 - c) Valoração - Revisão criminal. Contrariedade à lei e à evidência dos autos ( ino- correência ). Crime continuado. Valoração de fatos complexos ( art. 5, § 2o, do CP; art. 621, I,do CPP ). Não importa contrariedade ao art. 51, § 2o-CP, para os efeitos da revisão criminal ( art. 621, I-CPP ), a verificação da inaplicabilidade do conceito legal da continuidade delitiva, admitida em tese, a fatos de óbvia complexidade, sujeitos à valoração do juiz sentenciante. Hipótese em que não há contrariedade à evidência dos autos. Pedido revisional julgado improcedente. Ao concluir o seu Voto (Vista ), o Min.
Rafael Mayer expressou: “Que me escusem os doutos e os entendidos em Direito Penal, mas tenho cedido à convicção de que o abstracionismo da teoria objetivista, boa para os escritores como disse um dos maiores -- não propicia aos julgadores um critério firme no trato de uma realidade humana qual o crime senão que conduz, se levada a extremos, a consequência sem nexo com o real. Estou em que, como pareceu a Basileu Garcia, não é infensa à sistemática do nosso CP, a necessidade de uma consistência subjetiva de uma identidade de ideação, que represente, ao lado das circunstâncias objetivas, o enlace da unitariedade de crime continuado, a fim de que os crimes subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, mas também é materia de fato, que não foi suscitada, nem se evidencia nem qualquer sentido. Por isso é que entendo que os extremos da causa não se comportam nas pautas legais do processo revisional. Data venia, julgo improcedente” - RvCr-4.623-SP - TP - Relator p/ o acórão: Min. Rafael Mayer.
9 - d) Valoração jurídica da prova - Crime de roubo.Confissão na polícia. A confissão na polícia, retratada em juízo, não constitui prova suficiente para a condenação. A circunstância de duas delas terem sido subscritas por advogados, nomeados curadores dos indiciados menores, não lhes subtrai a naturza de prova policial, ainda mais quando infirmados, em juízo, pelos dois curadores. Vulnera o art. 197-CPP a decisão que valorize a confissão policial invocando, tão-somente, os maus antecedents dos acusados. RE’s conhecidos e providos. Leciona o Min. Pedro Chaves, no HC-43.042-DF:
“A sentença condnatória está baseada exclusivamente na prova testemunhal colhida no inquérito, como nela mesma se contém expressamente. Essa prova foi tomada sem observância do princípio contraditório, em procedimento meramente instrutório, sem defesa do acusado. Sentença baseada em prova dessa natureza é sentence sem fundamentação, é sentença nula. ….. O direito probatório pode ser versado em RE, uma vez que se cuida de fixar,em face da lei, o valor das provas e sua admissibilidade em tese-RF-112/ 428”. In RE-91.838-PR.
9 - e) Valoração de prova documental - Não incide a Súmula 279 à qualificação juridica dos fatos da causa, através da valoração da prova documental. “O recurso está bem posto quando salienta que a qualificação juridical dos fatos não constitui quaestio facti, porém quaestio juris, que pode comportar a irresignação derradeira, conforme já se pronunciou o STF, excluindo a valoração da prova do âmbito de incidência da Súmula 279. Essa orientação está brilhantemente exposta no voto do eminente e saudoso Min. Aliomar Baleeiro, proferido no RE-78.036: “O Pretório Excelso… distingue entre aprciação da prova e valorização da prova. A primeira hipótese diz respeito à pura operação mental de conta, peso e medida, que é imune ao controle excepcional. Na segunda, extamente porque se envolve na teoria do valor ou conhecimento, a Augusta Corte pode sair de sua posição de neutralidade, dispondo-se a apurar se houve ou não a infração de algum princípio probatório e, desta perspectiva, tirar alguma conclusão que sirva para a emenda da injustiça por ventura cometida”. In RE-91.139-PR. Consulte, também o RE-91.512-SP ( Valoração da prova ).
10 - a) CRIME DE QUADRILHA * Crime de quadrilha - Elementos de sua configuração típica.- O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores: (a) concurso necessário de pelo menos 4 pes soas (RT-582/348 - RT-565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao come timento de delitos (RTJ-102/614 -RT-600/383) e (c) exigência de estabilidade e de per manência da associação criminosa (RT-580/328, RT-588/323 - RT-615/272). -- A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288-CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha,basta a vontade de associação crimino sa manifestada por mais de 3 pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie.- O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentum (RTJ-88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer tenha a ser cometidos. -- Os membros da quadrilha que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõem-se, nos termos do art.69-CP, em virtude do cometiumento desse outro ilícito criminal, à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ-104/ 104 - RTJ-128/325 - RT-505/352), In HC-72.992-SP, rel. Min. Celso de Mello.
10 - b) CRIME DE QUADRILHA ARMADA * (CP, art. 288, parágrafo único). A utilização de arma por qualquer membro da quadrilha constitui elemento evidenciador da maior periculosidade do bando, expondo todos que o integram à causa especial de aumento de pena previs ta no art. 288, § único-CP. Para efeito de configuração do delito de quadrilha armada, basta que um só de seus integrantes esteja a portar armas, In HC-72.992-SP, rel. Min.Celso de Mello; DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA sobre “Crime de quadrilha” e “Crime de quadrilha armada”: Nelson Hungria,“Comen tários ao CP”, For.,IX/177; Exposição de Motivos, da Nova Parte Geral do CP, item 50; Paulo José da Costa Jr. ”Coments.ao CP: Parte Geral, 1986, Saraiva; Julio Fab brini Mirabete, “Manual de Dir.Penal”,9ª ed.1995, Atlas; Damásio E.d Jesus, “Cód. Penal Anotado”, 1994, Saraiva; Darcy Arruda Miranda, “Coments. à Lei de Impren sa, 1969, RT; Heleno Cláudio Frgoso, “Jurisprudência Criminal”, 1982, Forense; Rodolfo de Camargo Mancuso,“RE e REsp”,1993, RT; José Carlos Barbosa Moreira, “Coments. ao CPC”, 6ª ed. 1993, Forense; Vicente Greco Fo., “Dir.Proc.Civil Bras.”, 4ª ed.1989, Saraiva; Fernando da Costa Tourinho Fo, “Processo Penal”,10ª. Ed. 1987, Saraiva; Eduardo Espínola Fo., CPP Bras. Anotado”, 6ª. ed. 1965, Borsoi; RTJ-143 567,600,604, Pertence; RTJ-123/100, Célio Borja; HC-70. 931-RJ, Pertence; HC-70.022-RJ e HC-70.662-RN, Celso de Mello; RT-552/445, Antonio Neder; RT-549/ 428, Moreira Alves; RTJ-139/904, Celso de Mello; RTJ-102/ 614; RT-565/409; RTJ-88/468, Décio Miranda; RTJ-104/104; RTJ-128/325; RT-505/352; RTJ-102/614; HC-70.457-SP, Celso de Mello; RTJ-139/904; RT-549/428; RT-552/445; RT-527/355; RT-665/342; RTJ-43/484, Evando Lins; RF-150/393, Orozimbo Nonato; RTJ-136/1221; RTJ-137/198; RTJ-69/90; RSTJ-15/29; RTJ-144/202, Celso de Mello; RT-402/283; RT-400/317; RT-448/408; respectivamente; v. caso “Abílio Diniz” HC- 72.992-SP. .....
11 - INQUÉRITO POLICIAL * Unilateralidade. A situação jurídica do indiciado
O inquérito policial,que constitui instrumento de investigação penal,qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do MP, que é - enquanto dominus litis - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a P.J. a desrespeitar as garantias jurídica que assistem o indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da inves tigação policial. Persecucão penal - MP - Aptidão da denúncia. O MP, para validamente formular a denúncia penal,deve ter por suporte uma necessária base empírica,a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal.O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu <> (RF-150/393,rel.Min.Orozimbo Nonato). A peça acusatória dever conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é denúncia inepta. Precedente - Momento de argüição da inépcia da denúncia. Eventuais defeitos da denúncia devem ser argüidos pelo réu antes da prolação da sentença penal, eis que a ausência dessa impugnação, em tempo oportuno, claramente evidencia que o acusado foi capaz de defender-se da acusação contra ele promovida. Doutrina e Precedentes. Vício do inquérito policial. Eventuais vícios formais concernentes ao inquérito policial não tem o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de odem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. Nulidade processual e ausência de prejuízo. - A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio segundo o qual <>> ( CPP, art. 563 ). Esse resultado básico -- pas de nullité sans grief -- tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providênia legal não tenha cauado prejuízo para qualquer das partes. Jurisprudênias. In HC-73.271-SP, rel. Min.Celso de Mello.
12 - INTIMAÇÃO CRIMINAL * 1 ( Intimação – Pauta de Julgamento – Nome do advogado ( omisso ) – Mudança de endereço – Publicação no DO ( anulação ) – CPP/ 41, art. 261 ( prevalência ) -- A intimação visa à ciência do profissional da advocacia constituído pelo acusado. Surge írrita quando veicula nome do advogado que transferiu escritório para Estado diverso, com a circunstância de ato anterior no tido como irregular haver sido publicado com os nomes de ambos os profissionais credenciados. O Judiciário não pode surpreender, no campo instrumental, os advogados. Temperamento, no campo penal, das regras dos arts. 39, II e 236, §. 1º, do CPC, no que direcionam à comunicação, a cartório, da mudança de endereço e à suficiência, na publicação, de dados capazes de levar à identificação. Prevalência,por especialidade, da regra segundo a qual nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor – art. 261 do CPP. - continua -
( Consulte também, n/ mini-G-sy de ECD-1950/2010 - setor: Legislação, Doutrina, Jurisprudência e Direito Comparado e, Arquivo jusinformático sy.1850/2010 )